terça-feira, 22 de agosto de 2017

Pagar em dinheiro vivo?

SÓ ATÉ 3 MIL EUROS
Foi hoje publicada no Diário da República, a Lei n.º 93/2017 (*) “que obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias”.
Ou seja. Passa a ser “proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, (…)” ([i]); e “os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos (…) respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.([ii]).
No entanto, as pessoas coletivas de direito privado sem finalidade lucrativa, nomeadamente as que têm estatuto de IPSS ou Utilidade Pública, devem (salvo melhor e mais abalizada opinião) continuar a considerar um outro aspeto que não se encontra contemplado na presente Lei. Trata-se dos “donativos recebidos”. Assunto que já vem desde o Orçamento de Estado de 2007 e que ainda não se conhece alteração ao que desde aí é exigido no tratamento dos donativos, não incluindo as obrigações declarativas.
“Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social. cultural, ambiental, desportiva ou educacional.” ([iii]).
E ainda: são “considerados custos ou perdas do exercício, (…) os donativos atribuídos às seguintes entidades: instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas coletivas igualmente equiparadas; pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;” ([iv]).
“Os donativos em dinheiro, de valor superior a 200 euros, devem ser sempre tratados através de meios que permitam a identificação do mecenas – cheque nominativo, transferência bancária ou débito direto (…). Apesar disso, relativamente a qualquer donativo recebido, as entidades beneficiárias encontram-se obrigadas á emissão de documento comprovativo dos montantes recebidos dos seus mecenas, com indicação do seu enquadramento e da identificação do doador; e bem assim, a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas.” ([v]).
Desejo que este blogue tenho sido útil para vós, Organizações Promotoras de Voluntariado ou Representativas de Voluntários, integradas ou não na Federação Nacional de Voluntariado em Saúde. Afinal a Lei publicada hoje não alude à questão dos donativos. Que pensar? Que fazer? Que não fazer? Às tantas... "prudência e caldos de galinha nunca fizeram mal a ninguém." Comentem e coloquem questões.
Porto, 22 de agosto de 2017, João António Pereira, presidente da Direção da Federação Nacional de Voluntariado em Saúde. Nota: O conteúdo deste blogue é da inteira responsabilidade do autor. Em nada, implica o coletivo a que presido.


[i] Artigo 63.º, n.º 1 da Lei.
[ii] Artigo 63.º, n.º 2 da Lei.
[iii] Artigo 56.º - C do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
[iv] Idem.

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

A importância do...


CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

“O Conselho Económico e Social, previsto no artigo 95.º da Constituição, é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social. (…)” competindo-lhe “pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social, antes de aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da respetiva execução; pronunciar-se sobre
as políticas económica e social, bem como sobre a execução das mesmas; apreciar as posições de Portugal nas instâncias das Comunidades Europeias, no âmbito das políticas económica e social, e pronunciar-se sobre a utilização nacional dos fundos comunitários, estruturais e específicos; pronunciar-se sobre as propostas de planos sectoriais e espaciais de âmbito nacional e em geral sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento socioeconómico que o Governo entenda submeter-lhe; apreciar regularmente a evolução da situação económica e social do País; apreciar os documentos que traduzam a política de desenvolvimento regional; promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais; (…)” ([i]).

A 18 p.p., foi publicada no Diário da República, a Lei n.º 81/2017 da Assembleia da República ([ii]) que alarga a composição do Conselho Económico e Social, sendo de realçar: “três representantes do setor social, sendo um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social, um representante das Misericórdias e um representante das Mutualidades;”([iii]) e “um representante da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;” ([iv]).

Como se sabe, a Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto (na pessoa do seu presidente), é quem lidera o CNAP – Conselho Nacional do Associativismo Popular, por deliberação interna deste, e faz a ligação com a área governamental. Recordo que o CNAP ainda não é pessoa jurídica (por enquanto) e é constituído por nove Organizações representativas de associações, onde se encontra a Federação Nacional de Voluntariado em Saúde.

No âmbito do voluntariado do campo da saúde, que também é economia social (e também no setor protagonizado pela FNVS), muitas Organizações são pessoas coletivas de direito privado na forma de associação, sem finalidade lucrativa. Algumas têm o estatuto de Utilidade Pública e / ou de IPSS.
Em minha modesta opinião, e há outras melhores, a presença da FNVS no CNAP e a representação deste (ainda que indireta, atualmente) no CES, pode ser caminho aceitável para fazer chegar a quem de direito, assuntos que sendo transversais à globalidade do movimento associativo popular, são e também respeitam às Organizações de voluntariado do campo da saúde, nomeadamente ao nosso setor.
A representação das associadas da FNVS e a defesa dos seus interesses, assim como a promoção da sua identidade e do seu quadro de valores; e respetivo voluntariado, passa cada vez mais pelo tipo de fóruns e níveis superiores de representação como o CNAP, o CES e similares, sejam eles de natureza transversal, seja vertical.
Ao constituirmos em 2007 e ao continuarmos a aceitar integrar a FNVS, estamos a caminhar cada vez mais no sentido do alargamento do nosso horizonte enquanto setor, estamos cada vez mais a perceber que não estamos sós, no meu serviço, na minha equipa, no nosso hospital, na nossa comunidade. Cada vez mais, estamos e sentimo-nos ligados a outros e com outros que comungam da mesma cultura que nós, que bebem das mesmas fontes que nós, que respiram o mesmo ar que nós e que inalam o mesmo espírito que nós.

Se é nosso dever estar nas enfermarias, nas consultas externas, nas comunidades ou nos quiosques da saúde… não podemos descurar a importância (sem certezas plenas) de estarmos a outros níveis. Até porque com as alterações governamentais que deram em desvalorização do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado e criaram a Comissão para as Políticas do Voluntariado… os destinos do voluntariado estão cada vez mais nas mãos dos cidadãos e da sociedade civil. E devem estar nas mãos certas. Que estejam também nas nossas. Que direta ou indiretamente… estejam também nas da Federação Nacional de Voluntariado em Saúde.
Porto, 21 de agosto de 2017, João António Pereira, presidente da Direção da Federação Nacional de Voluntariado em Saúde
NOTA: Declaro que o conteúdo do presente blogue é da minha inteira responsabilidade e em nenhuma circunstância implica o coletivo a que presido.

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Sobre....


O FALSO VOLUNTARIADO

A 17 de julho último foi publicada a Lei n.º 55/2017 da Assembleia da República, que logo no seu 1.º artigo diz queaprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (…) e alarga os mecanismos processuais de combate aos falsos «recibos verdes» e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado, (…).”
“A definição de contrato de trabalho consta do artigo11º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, e é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou a outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
Presume-se também a existência de um contrato de trabalho quando, nos termos do artigo 12º do CT, a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado, que os equipamentos e instrumentos de trabalho pertençam ao beneficiário da atividade, o prestador da atividade tenha o horário dessa prestação determinado pelo beneficiário da mesma, que a quantia paga ao prestador da atividade seja certa e periódica e ainda que o prestador da atividade desempenhe funções de direção ou de chefia na estrutura orgânica da empresa.”([i]).
“O termo “recibo verde” é uma denominação comum e genérica para falar de trabalhadores independentes. Por outras palavras, são trabalhadores que não têm uma hierarquia formal devendo ter autonomia para desempenhar o serviço que lhes foi contratado. Colaboram com a empresa, mas não são seus empregados, pelo menos no que diz respeito à conceção jurídica do termo. (…) O trabalhador a recibos verdes deverá gozar de autonomia para o exercício das funções que lhe foram contratados, tendo de garantir os resultados e o sucesso do serviço que lhe foi prestado. Na realidade, a entidade que contratou o serviço não tem o poder de direção ou mesmo o poder disciplinar sobre o prestador de serviço. Só lhe interessaria o resultado, desde que cumpridas algumas regras contratuais definidas previamente.” ([ii]).
“O estágio é a prática profissional que realiza um estudante para pôr em prática os seus conhecimentos e as suas competências. O estagiário é o aprendiz que leva a cabo esta prática com a intenção de obter experiência de campo, ao passo que quem se encarrega de o orientar e formar é o tutor. O objetivo do estágio, por conseguinte, é proporcionar experiência laboral ao estagiário e prepará-lo para que se possa desenvolver no sector de atividade associado à sua futura profissão (…)”. ([iii])
“Voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas (leia-se: sem finalidade lucrativa (…). Não são abrangidas pela presente lei (leia-se: não são voluntariado) as atuações que embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.
O voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de
acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora (…). A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.
São “organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade (…). Poderão igualmente aderir ao regime estabelecido no presente diploma, como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade. (…) A atividade referida nos números anteriores tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.” ([iv])
Ora, trabalho é trabalho e voluntariado é voluntariado. Como o azeite e a água, também trabalho e voluntariado, são realidades não miscíveis. O trabalho é regulado por contrato ou forma análoga. O voluntariado é regulado por um “programa de voluntariado” ([v]). O legislador denominou o voluntariado de “trabalho voluntário” ([vi])? Devia tê-lo feito? Não. Mas fê-lo, está feito e agora entenda-se que voluntariado não é trabalho. É, isso sim, “conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas”([vii]). Passados tantos anos, não há, nem hoje nem ontem, razão para se chamar bugalhos a alhos. Definitivamente: trabalho é uma coisa e voluntariado é outra coisa. A contínua confusão de termos e conceitos leva a que hoje se continue a colocar no mesmo prato da balança, trabalho, estágios e voluntariado, e se considere a existência de falso voluntariado.
As relações laborais, reguladas por contrato ou por recibo verde; e os estágios, existem em todos os setores de atividade. Sejam eles, públicos, privados lucrativos ou privados não lucrativos. A relação de colaboração – voluntariado, regulada por programa de voluntariado, só existe no Estado e no setor não lucrativo. Na economia social.
A Lei n.º 55/2017 vem alargar “(…) os mecanismos processuais de combate aos falsos «recibos
verdes» e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado” … podendo-se intuir que apresenta o “falso voluntariado” como uma forma de “trabalho não declarado” a par das outras que refere… então, para o legislador, o voluntariado continua a ser trabalho; e é falso quando não é declarado. E repito: e seja ou não seja assim… isto passa-se no Estado e nas Organizações da Sociedade Civil, sem finalidade lucrativa.
E mais. E se o voluntariado não é declarado é porque não se encontra organizado e estruturado conforme legislação em vigor para o setor. E ainda. Se não é declarado, o que se diz ser voluntariado, não o é. Só há e só é voluntariado o que se encontrar conforme a legislação. Tudo o mais pode ser tudo o que se quiser concetualizar… mas não é voluntariado. A não ser que queiramos continuar a tapar o sol com a peneira ou a não pegar os assuntos por onde devem ser pegados.
Não é necessário ser-se inteligente e letrado para se perceber das muitas irregularidades de presença de cidadãos a colaborarem em entidades não lucrativas, de modo completamente desregulado, diria mesmo, à Lagardere. Não tem que à partida, haver má intenção! Mas a verdade é que as situações, de uma passam a mil e a milhares; e podem revelar completo desvirtuamento  das regras, das orientações e dos objetivos de projetos e programas. E às tantas, de irregularidade passam a regularidade. E todos passamos a viver bem com as situações. E isto acontece no Estado e na economia social. E quanto maior é a Organização, maior é o risco de tal acontecer.
E se a presença e desempenho de alguma função por parte de alguma pessoa singular em alguma empresa ou Organização, não se encontra regulada por contrato, programa ou documento similar… então está-se perante uma ilegalidade. Quem tem a missão de fiscalizar que fiscalize. Quem tem a missão de atuar que atue. Também no que concerne ao voluntariado, esse papel encontra-se acometido à ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho.
Tenho por certo que a melhor prática da organização e da estruturação do voluntariado, harmonizado com a legislação e com o saber e o querer de bem servir os beneficiários, vivenciando as melhores atuações e parcerias… se encontra no setor da saúde. Mais propriamente na parte que integra as chamadas Ligas dos Amigos e Associações de Voluntariado e Voluntários afetas às Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, das Organizações de apoio e de defesa de Doentes e Utentes; e das Organizações dos Dadores de Sangue; sem desprimor, claro, de outras e também excelentes formas de organização de cidadãos que vão surgindo por esse país além e que revelam a vontade e a determinação da prática da solidariedade e do exercício ativo da cidadania.
Termino apelando ao setor protagonizado pela Federação Nacional do Voluntariado em Saúde e suas associadas que trabalhem incessantemente no sentido do melhor serviço aos beneficiários. Sim. Mas que caminhem também no sentido da procura da melhor organização e estruturação dos seus projetos e programas de voluntariado.
Que continuem a ser os melhores exemplos a seguir e a ter as melhores práticas, da solidariedade e da organização. A bondade, o amor, o carinho, a compaixão e a misericórdia de quantos servem os outros, são posturas e marcas demasiado importantes e altas para sofrerem interferências externas que as prejudiquem. Não deixemos que isso aconteça. Que o bem se faça. Bem e em bem.
Porto, 16 de agosto de 2017 João António Pereira, presidente da Direção da Federação Nacional de Voluntariado em Saúde
NOTA: Declaro que o conteúdo do presente blogue é da minha inteira responsabilidade e em nenhuma circunstância implica o coletivo a que presido.


[i] http://www.gddc.pt/CPLP/TRABALHOdefinicao.html
[ii] https://reorganiza.pt/o-que-sao-recibos-verdes/
[iii] http://conceito.de/estagio
[iv] http://www.voluntariado.pt/left.asp?02.02.01.01
[v] Lei 71/98, artigo 7.º, n.º 1, alínea g
[vi] Idem
[vii] Lei 71/98, artigo 2.º, n.º 1

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Regime jurídico do...


LIVRO DE RECLAMAÇÕES

“agora… também obrigatório
para as associações sem fins lucrativos”
Informações retiradas do site a ASAE. Para mais informações consulte o site da ASAE www.asae.pt e a legislação em vigor.
O regime jurídico aplicável ao livro de reclamações, estabelecido no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e sucessivas alterações, foi objeto de nova revisão através do no Decreto-Lei nº 74/2017, de 21 de junho, que entrou em vigor no passado dia 1 de julho.
O principal objetivo desta alteração passa pela simplificação e desmaterialização de procedimentos, reforço dos direitos dos consumidores no exercício do respetivo direito de queixa, criação do formato eletrónico do Livro de Reclamações e, ainda, pela diminuição dos montantes das coimas considerados como mais desajustados à gravidade das infrações.
Na referida data, entrou também em vigor a Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, que veio definir, a par do modelo de livro de reclamações físico, o formato eletrónico do livro de reclamações, a sua edição, preço, fornecimento e distribuição aos fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como, veio definir as funcionalidades da Plataforma informática que aloja o formato eletrónico do livro de reclamações.
Todavia, a obrigação de disponibilização do formato eletrónico do livro de reclamações, numa primeira fase, e a partir do dia 1 de julho de 2017, apenas é aplicável aos prestadores de serviços públicos essenciais, ou seja, a partir desta data os consumidores já podem efetuar as suas reclamações através de uma plataforma informática criada para o efeito, mas somente quanto à prestação de serviços públicos essenciais (água, energia, gás, comunicações eletrónicas e serviços postais).
Numa segunda fase, e a partir de 1 de julho de 2018, as disposições relativas ao formato eletrónico do livro de reclamações, passam também a ser aplicáveis aos demais fornecedores de bens e prestadores de serviços de outros setores de atividades económicas.

As principais alterações a destacar são:
A par do livro de reclamações em papel (físico), torna-se obrigatória a disponibilização do Livro de Reclamações no formato eletrónico, bem como a divulgação de acesso ao mesmo nos respetivos sítios da Internet do operador económico (para os operadores económicos em que a ASAE é a entidade de controlo de mercado competente, esta obrigação só se torna efetiva em 1 de julho de 2018).
A reclamação apresentada no Livro de Reclamações Eletrónico tem a mesma validade da reclamação apresentada no livro de reclamações em papel.
Passam a estar obrigados a disponibilizar o livro de reclamações as associações sem fins lucrativos que exerçam atividades idênticas às dos estabelecimentos identificados no anexo do diploma, bem como os fornecedores de bens e prestadores de serviços que exerçam a sua atividade, ainda que de forma não exclusiva ou principal, nos locais dos serviços e organismos da Administração pública, que tenham contacto com o público.
Eliminação do letreiro em modelo aprovado e adquirido juntamente com o Livro de Reclamações; apesar dos operadores económicos continuarem a estar obrigados a afixar no estabelecimento, em local bem visível e com carateres facilmente legíveis a informação de que dispõe de livro de reclamações e a identificação da entidade competente para apreciar as reclamações.
Alargamento do prazo de 10 para 15 dias úteis para o envio do original da folha de reclamação pelo fornecedor do bem, o prestador de serviços ou pelo funcionário do estabelecimento, à entidade competente.
Clarificação das situações em que o consumidor ou utente recuse receber o duplicado da reclamação, caso em que o fornecedor do bem ou prestador de serviços deve proceder ao arquivo do duplicado, com a menção desta recusa.
Em caso de alterações na morada do estabelecimento, na atividade ou respetivo CAE ou na designação do estabelecimento, o operador económico pode manter o livro de reclamações, mas tem de comunicar eletronicamente à INCM a alteração efetuada, para efeitos de averbamento no livro de reclamações.
Possibilidade, desde a data da entrada em vigor do diploma, do operador económico poder remeter por via eletrónica à entidade reguladora ou entidade fiscalizadora as folhas de reclamação digitalizadas, no prazo de 15 dias úteis.
Nos casos referidos no ponto anterior, o operador económico deve manter por um período de três anos, um arquivo devidamente organizado dos documentos originais e dos comprovativos da respetiva remessa no formato eletrónico (e-mails), caso contrário, incorre numa contraordenação.
Por último, a ASAE passa a ser a entidade competente para a aplicação de coimas e sanções acessórias nos processos instaurados e instruídos pela Ordem dos Médicos Veterinários e Centros de Atendimento Médico-Veterinários, relativamente a esta matéria.
Porto, 21 de agosto de 2017, João António Pereira, presidente da Direção da Federação Nacional de Voluntariado em Saúde

NOTA: Declaro que o conteúdo do presente blogue é da minha inteira responsabilidade e em nenhuma circunstância implica o coletivo a que presido

terça-feira, 25 de julho de 2017

EM JEITO DE RECOMENDAÇÃO!

O EXERCÍCIO DO VOLUNTARIADO

ENCONTRA-SE VEDADO A PESSOAS

 PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA?

“Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. (…). Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” ([i]) E eu acrescento: "ou ausência ou disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatómica.
Pela Lei, o Estado promove e garante a todos os cidadãos, a participação solidária em ações de voluntariado; e é voluntário, “o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.” ([ii])
Nenhum cidadão se encontra impedido para o exercício do voluntariado. No entanto, no processo de seleção, deve ser trabalhado o aspeto da adequação do candidato à ou ao conjunto de tarefas que vai desempenhar. Trata-se, por um lado, de considerar o conceito de voluntário, segundo a Lei; e por outro, configurar o perfil do candidato com a definição do posto ou da função que vai desempenhar. Há perfeita adequação das partes? Admita-se. Não há adequação das partes? Não se admita.

O acesso ou não acesso, ao exercício do voluntariado, não é uma questão legislativa e de respeito pela dignidade do candidato. É assunto da Gestão dos Recursos Humanos das Organizações Promotoras de Voluntariado ou de Enquadramento de Voluntários. Os projetos e os programas de voluntariado, têm que se encontrar bem organizados e bem estruturados; e não podem desenvolver-se ao sabor de circunstâncias ou de posturas que se acredita sejam bem-intencionadas, mas que podem estar a ser mais pessoais que organizacionais; e que claramente poderão reverter-se em processos algo penumbrosos ou pouco transparentes e de difícil entendimento; e que não se pretendem como tal.
A prática do voluntariado, não só por ser o modo mais sublime do exercício ativo da cidadania, mas também por ser atuação solidária de ajuda interpessoal e comunitária, deve requerer da parte de todos os stake-holders, a maior atenção e empenhamento no sentido da promoção do bem-estar e da qualidade de vida, em ambiente de gratuidade, de disponibilidade, mas também de sabedoria e de desempenho adequado ao que se pretende, nomeadamente a satisfação de todos os intervenientes no processo, as instituições e as pessoas, sobretudo os beneficiários.
O exercício do voluntariado, organizado e estruturado, traz consigo contributos importantes, qualificados e únicos, que podem e devem ser aportados por todos os cidadãos, que em contexto de solidariedade, indubitavelmente contribuem com muita importância, para o aumento da qualidade de vida e do bem-estar; e para o desenvolvimento pessoal, comunitário e global, não fosse aquele “o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.” ([iii])

O voluntariado deve, tem que ser considerado da mais alta importância, quer ao nível dos cidadãos e da sociedade civil, quer estatal. Nas instituições e no Estado, o voluntariado – aquele que o é verdadeiramente - não pode ser (não tem que continuar a ser) tratado como parente pobre ou apêndice das políticas e dos objetivos e das respostas sociais das instituições da área da economia social.
Por muito que seja difícil de entender (ou não se queira entender), o voluntariado emana dos cidadãos e da sociedade civil. O futuro e a verdadeira promoção do voluntariado, é cada vez mais responsabilidade daqueles. É aí que reside a força e a vontade inabalável de se ser solidário, por iniciativa própria e voluntariamente. Assumamos aquele que é o nosso papel e que não está nem pode ser assumido por outrem. E atuemos! E todos! E com todos!
Porto, 25 de julho de 2017
João António Pereira, presidente da Direção
Federação Nacional de Voluntariado em Saúde

NOTA: Declaro que o conteúdo do presente blogue é da minha inteira responsabilidade e em nenhuma circunstância implica o coletivo a que presido


[i] Artigo 13.º - Princípio da Igualdade, Constituição da República Portuguesa.
[ii] Número 1 do Artigo 3.º da Lei 71/98 – Bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
[iii] Número 1 do Artigo 2.º da Lei 71/98 – Bases do Enquadramento jurídico do voluntariado.

terça-feira, 18 de julho de 2017

9.º ENCONTRO NACIONAL DO VOLUNTARIADO EM SAÚDE


Informações:
                      www.voluntariadoemsaude.org
                      geral.voluntariadoemsaude@gmail.com
                      fax 220 400 897
                      telemóvel 966 859 736

segunda-feira, 3 de julho de 2017

RECOMENDAÇÃO

IDADE MÍNIMA
PARA O EXERCÍCIO DO VOLUNTARIADO
NO CAMPO DA SAÚDE

Não raras vezes tem chegado à Direção da FNVS, pedidos de aconselhamento no que concerne à admissibilidade a voluntário para o campo da saúde, de cidadãos com idades inferiores a 18 e mesmo a 16 anos.
A legislação geral portuguesa respeitante ao voluntariado (Lei 71/98 e Decreto-Lei 389/99) é omissa quanto ao assunto.

A Portaria 242/2013 (Programa Agora Nós) define que os cidadãos destinatários (jovens voluntários) do Programa, devem ter idades compreendidas entre 14 e 30 anos.
A Lei 113/2009 estabelece medidas de proteção de menores, no respeitante à situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores. Afirma que “no recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal - CRC; e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.”  Acrescente-se que o CRC deve ser atualizado anualmente.

Também decorrente da legislação em vigor, “não é possível a emissão de Certificado de Registo criminal para menores de 16 anos, uma vez que são criminalmente inimputáveis em razão da idade. Só é possível a emissão de Certificados de Registo Criminal a partir dos 16 anos de idade.”
Por razões sobejamente conhecidas e assumidas, a prática no campo da saúde, é não serem admitidos para voluntários, cidadãos com idades inferiores a 18 anos.

Embora se respeite a autonomia, a vontade e a cultura de cada associada, a Direção da FNVS recomenda que no recrutamento de voluntários no campo da saúde:

1.       A idade mínima de 18 anos de idade, apenas seja aplicada aos casos em o exercício da atividade voluntária envolva contacto regular com menores ou com outros beneficiários em situação de vulnerabilidade.

2.       Possam ser admitidos voluntários com 16 e de 17 anos de idade, nos casos em que não se verifique o disposto no número anterior.

3.       Não sejam admitidos voluntários com idades inferiores a 16 anos de idade, independentemente da caracterização da atividade que vão realizar e dos beneficiários.

4.       Em todas as circunstâncias seja exigido aos candidatos a voluntários, a apresentação no ato de recrutamento e anualmente, o Certificado de Registo Criminal, devendo ponderar-se a informação que nele conste, bem como aferir-se da idoneidade dos candidatos.

Porto, 21 de julho de 2017 / A Direção