ATRIBUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
NA ÁREA DA PROMOÇÃO DO VOLUNTARIADO
À CASES – COOPERATIVA ANTÓNIO SÉRGIO PARA A
ECONOMIA SOCIAL
Foi extinto, por força dos Decretos-Lei n.ºs 126/2011, de
29 de dezembro, 167-C/2013, de 31 de dezembro e 215-A/2015, de 17 de dezembro,
o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (“CASES”)
é a entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, sucede ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado
na prossecução dos seus fins de serviço público e das suas atribuições, exceto
as de natureza consultiva.
Assim, foi publicado o Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de
abril, que vem proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7
de outubro (que cria a CASES), por forma a incluir no objeto social desta
entidade as atribuições no âmbito de políticas na área do voluntariado.
Nesta área, a CASES prossegue agora as seguintes atribuições
(artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei nº 282/2009):
a) desenvolver as ações adequadas ao conhecimento e
caracterização do universo dos voluntários e das organizações
promotoras de atividades de voluntariado;
b) emitir o cartão de identificação do voluntário;
c) dinamizar ações de formação, bem como outros programas
que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, a
título individual ou em articulação com as organizações promotoras de
atividades de voluntariado;
d) conceder apoio técnico às organizações promotoras de
atividades de voluntariado, mediante, nomeadamente, a disponibilização de
informação com interesse para o exercício do voluntariado;
e) promover e divulgar o voluntariado como forma de
participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios
adequados, incluindo os meios de comunicação social;
f) submeter para parecer, obrigatório e não vinculativo,
o Plano de Atividades, nas matérias relativas à área do voluntariado, ao
Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família,
Reabilitação e Segurança Social.
As restantes atribuições de natureza consultiva do
Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado transitam para o Conselho
Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família,
Reabilitação e Segurança Social (artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 39/2017).
O Decreto-Lei n.º 282/2009 que cria a CASES sofreu,
ainda, outros ajustes, de forma a harmonizar o seu teor com alterações
introduzidas por outros diplomas legais no ordenamento jurídico português,
designadamente, pela Lei de Bases da Economia Social e pelo Código Cooperativo.
Autoria e data: Margarida Couto
| mc@vda.pt , Maria Folque | maf@vda.pt. ,10 de abril de 2017
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