IDADE MÍNIMA
PARA O EXERCÍCIO DO VOLUNTARIADO
NO CAMPO DA SAÚDE
Não
raras vezes tem chegado à Direção da FNVS, pedidos de aconselhamento no que
concerne à admissibilidade a voluntário para o campo da saúde, de cidadãos com
idades inferiores a 18 e mesmo a 16 anos.
A
legislação geral portuguesa respeitante ao voluntariado (Lei 71/98 e
Decreto-Lei 389/99) é omissa quanto ao assunto.
A Portaria 242/2013 (Programa Agora Nós) define que os cidadãos destinatários (jovens voluntários) do Programa, devem ter idades compreendidas entre 14 e 30 anos.
A
Lei 113/2009 estabelece medidas de proteção de menores, no respeitante à
situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores. Afirma
que “no recrutamento para profissões,
empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não
remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a
entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de
certificado de registo criminal - CRC; e a ponderar a informação constante
do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das
funções.” Acrescente-se que o CRC
deve ser atualizado anualmente.
Também
decorrente da legislação em vigor, “não é
possível a emissão de Certificado de Registo criminal para menores de 16 anos,
uma vez que são criminalmente inimputáveis em razão da idade. Só é possível a
emissão de Certificados de Registo Criminal a partir dos 16 anos de idade.”
Por
razões sobejamente conhecidas e assumidas, a prática no campo da saúde, é não serem
admitidos para voluntários, cidadãos com idades inferiores a 18 anos.
Embora
se respeite a autonomia, a vontade e a cultura de cada associada, a Direção da FNVS
recomenda que no recrutamento de voluntários no campo da saúde:
1.
A idade mínima de 18 anos de idade, apenas
seja aplicada aos casos em o exercício da atividade voluntária envolva contacto
regular com menores ou com outros beneficiários em situação de vulnerabilidade.
2.
Possam ser admitidos voluntários com 16 e de
17 anos de idade, nos casos em que não se verifique o disposto no número
anterior.
3.
Não sejam admitidos voluntários com idades
inferiores a 16 anos de idade, independentemente da caracterização da atividade
que vão realizar e dos beneficiários.
4.
Em todas as circunstâncias seja exigido aos
candidatos a voluntários, a apresentação no ato de recrutamento e anualmente, o
Certificado de Registo Criminal, devendo ponderar-se a informação que nele
conste, bem como aferir-se da idoneidade dos candidatos.
Porto,
21 de julho de 2017 / A Direção
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