SÓ ATÉ 3 MIL EUROS
Foi
hoje publicada no Diário da República, a Lei
n.º 93/2017 (*) “que obriga à utilização de meio de
pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores
a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações
Tributárias”.
Ou seja. Passa a ser “proibido pagar ou receber em numerário em
transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a
(euro) 3 000, (…)” ([i]);
e “os pagamentos realizados pelos
sujeitos passivos (…) respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de
valor igual ou superior a (euro) 1 000, ou o seu equivalente em moeda
estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a
identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária,
cheque nominativo ou débito direto.” ([ii]).
No entanto, as pessoas coletivas de
direito privado sem finalidade lucrativa, nomeadamente as que têm estatuto de
IPSS ou Utilidade Pública, devem (salvo melhor e mais abalizada opinião) continuar
a considerar um outro aspeto que não se encontra contemplado na presente Lei.
Trata-se dos “donativos recebidos”.
Assunto que já vem desde o Orçamento de Estado de 2007 e que ainda não se
conhece alteração ao que desde aí é exigido no tratamento dos donativos, não
incluindo as obrigações declarativas.
“Para
efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie
concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário
ou comercial às entidades públicas ou privadas cuja atividade consista predominantemente
na realização de iniciativas nas áreas social. cultural, ambiental, desportiva
ou educacional.” ([iii]).
E ainda: são “considerados custos ou perdas do exercício, (…) os donativos
atribuídos às seguintes entidades: instituições particulares de solidariedade
social, bem como pessoas coletivas igualmente equiparadas; pessoas coletivas de
utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins
de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de
solidariedade social;” ([iv]).
“Os
donativos em dinheiro, de valor superior a 200 euros, devem ser sempre tratados
através de meios que permitam a identificação do mecenas – cheque nominativo,
transferência bancária ou débito direto (…). Apesar disso, relativamente a
qualquer donativo recebido, as entidades beneficiárias encontram-se obrigadas á
emissão de documento comprovativo dos montantes recebidos dos seus mecenas, com
indicação do seu enquadramento e da identificação do doador; e bem assim, a
menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas.” ([v]).
Desejo que este blogue tenho sido útil
para vós, Organizações Promotoras de Voluntariado ou Representativas de
Voluntários, integradas ou não na Federação Nacional de Voluntariado em Saúde. Afinal
a Lei publicada hoje não alude à questão dos donativos. Que pensar? Que fazer?
Que não fazer? Às tantas... "prudência e caldos de galinha nunca fizeram mal a ninguém." Comentem e coloquem questões.
Porto, 22 de agosto de 2017, João
António Pereira, presidente da Direção da Federação Nacional de Voluntariado em
Saúde. Nota: O conteúdo deste blogue é da
inteira responsabilidade do autor. Em nada, implica o coletivo a que presido.
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