terça-feira, 22 de agosto de 2017

Pagar em dinheiro vivo?

SÓ ATÉ 3 MIL EUROS
Foi hoje publicada no Diário da República, a Lei n.º 93/2017 (*) “que obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias”.
Ou seja. Passa a ser “proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, (…)” ([i]); e “os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos (…) respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.([ii]).
No entanto, as pessoas coletivas de direito privado sem finalidade lucrativa, nomeadamente as que têm estatuto de IPSS ou Utilidade Pública, devem (salvo melhor e mais abalizada opinião) continuar a considerar um outro aspeto que não se encontra contemplado na presente Lei. Trata-se dos “donativos recebidos”. Assunto que já vem desde o Orçamento de Estado de 2007 e que ainda não se conhece alteração ao que desde aí é exigido no tratamento dos donativos, não incluindo as obrigações declarativas.
“Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social. cultural, ambiental, desportiva ou educacional.” ([iii]).
E ainda: são “considerados custos ou perdas do exercício, (…) os donativos atribuídos às seguintes entidades: instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas coletivas igualmente equiparadas; pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;” ([iv]).
“Os donativos em dinheiro, de valor superior a 200 euros, devem ser sempre tratados através de meios que permitam a identificação do mecenas – cheque nominativo, transferência bancária ou débito direto (…). Apesar disso, relativamente a qualquer donativo recebido, as entidades beneficiárias encontram-se obrigadas á emissão de documento comprovativo dos montantes recebidos dos seus mecenas, com indicação do seu enquadramento e da identificação do doador; e bem assim, a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas.” ([v]).
Desejo que este blogue tenho sido útil para vós, Organizações Promotoras de Voluntariado ou Representativas de Voluntários, integradas ou não na Federação Nacional de Voluntariado em Saúde. Afinal a Lei publicada hoje não alude à questão dos donativos. Que pensar? Que fazer? Que não fazer? Às tantas... "prudência e caldos de galinha nunca fizeram mal a ninguém." Comentem e coloquem questões.
Porto, 22 de agosto de 2017, João António Pereira, presidente da Direção da Federação Nacional de Voluntariado em Saúde. Nota: O conteúdo deste blogue é da inteira responsabilidade do autor. Em nada, implica o coletivo a que presido.


[i] Artigo 63.º, n.º 1 da Lei.
[ii] Artigo 63.º, n.º 2 da Lei.
[iii] Artigo 56.º - C do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
[iv] Idem.

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