terça-feira, 25 de julho de 2017

EM JEITO DE RECOMENDAÇÃO!

O EXERCÍCIO DO VOLUNTARIADO

ENCONTRA-SE VEDADO A PESSOAS

 PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA?

“Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. (…). Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” ([i]) E eu acrescento: "ou ausência ou disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatómica.
Pela Lei, o Estado promove e garante a todos os cidadãos, a participação solidária em ações de voluntariado; e é voluntário, “o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.” ([ii])
Nenhum cidadão se encontra impedido para o exercício do voluntariado. No entanto, no processo de seleção, deve ser trabalhado o aspeto da adequação do candidato à ou ao conjunto de tarefas que vai desempenhar. Trata-se, por um lado, de considerar o conceito de voluntário, segundo a Lei; e por outro, configurar o perfil do candidato com a definição do posto ou da função que vai desempenhar. Há perfeita adequação das partes? Admita-se. Não há adequação das partes? Não se admita.

O acesso ou não acesso, ao exercício do voluntariado, não é uma questão legislativa e de respeito pela dignidade do candidato. É assunto da Gestão dos Recursos Humanos das Organizações Promotoras de Voluntariado ou de Enquadramento de Voluntários. Os projetos e os programas de voluntariado, têm que se encontrar bem organizados e bem estruturados; e não podem desenvolver-se ao sabor de circunstâncias ou de posturas que se acredita sejam bem-intencionadas, mas que podem estar a ser mais pessoais que organizacionais; e que claramente poderão reverter-se em processos algo penumbrosos ou pouco transparentes e de difícil entendimento; e que não se pretendem como tal.
A prática do voluntariado, não só por ser o modo mais sublime do exercício ativo da cidadania, mas também por ser atuação solidária de ajuda interpessoal e comunitária, deve requerer da parte de todos os stake-holders, a maior atenção e empenhamento no sentido da promoção do bem-estar e da qualidade de vida, em ambiente de gratuidade, de disponibilidade, mas também de sabedoria e de desempenho adequado ao que se pretende, nomeadamente a satisfação de todos os intervenientes no processo, as instituições e as pessoas, sobretudo os beneficiários.
O exercício do voluntariado, organizado e estruturado, traz consigo contributos importantes, qualificados e únicos, que podem e devem ser aportados por todos os cidadãos, que em contexto de solidariedade, indubitavelmente contribuem com muita importância, para o aumento da qualidade de vida e do bem-estar; e para o desenvolvimento pessoal, comunitário e global, não fosse aquele “o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.” ([iii])

O voluntariado deve, tem que ser considerado da mais alta importância, quer ao nível dos cidadãos e da sociedade civil, quer estatal. Nas instituições e no Estado, o voluntariado – aquele que o é verdadeiramente - não pode ser (não tem que continuar a ser) tratado como parente pobre ou apêndice das políticas e dos objetivos e das respostas sociais das instituições da área da economia social.
Por muito que seja difícil de entender (ou não se queira entender), o voluntariado emana dos cidadãos e da sociedade civil. O futuro e a verdadeira promoção do voluntariado, é cada vez mais responsabilidade daqueles. É aí que reside a força e a vontade inabalável de se ser solidário, por iniciativa própria e voluntariamente. Assumamos aquele que é o nosso papel e que não está nem pode ser assumido por outrem. E atuemos! E todos! E com todos!
Porto, 25 de julho de 2017
João António Pereira, presidente da Direção
Federação Nacional de Voluntariado em Saúde

NOTA: Declaro que o conteúdo do presente blogue é da minha inteira responsabilidade e em nenhuma circunstância implica o coletivo a que presido


[i] Artigo 13.º - Princípio da Igualdade, Constituição da República Portuguesa.
[ii] Número 1 do Artigo 3.º da Lei 71/98 – Bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
[iii] Número 1 do Artigo 2.º da Lei 71/98 – Bases do Enquadramento jurídico do voluntariado.

Sem comentários:

Enviar um comentário