LIVRO DE RECLAMAÇÕES
“agora… também obrigatório
para as
associações sem fins lucrativos”
Informações retiradas do site a ASAE. Para mais informações
consulte o site da ASAE www.asae.pt e a
legislação em vigor.
O regime jurídico aplicável ao livro de reclamações,
estabelecido no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e sucessivas
alterações, foi objeto de nova revisão através do no Decreto-Lei nº 74/2017, de
21 de junho, que entrou em vigor no passado dia 1 de julho.
O principal objetivo desta alteração passa pela
simplificação e desmaterialização de procedimentos, reforço dos direitos dos
consumidores no exercício do respetivo direito de queixa, criação do formato
eletrónico do Livro de Reclamações e, ainda, pela diminuição dos montantes das
coimas considerados como mais desajustados à gravidade das infrações.
Na referida data, entrou também em vigor a Portaria n.º
201-A/2017, de 30 de junho, que veio definir, a par do modelo de livro de
reclamações físico, o formato eletrónico do livro de reclamações, a sua edição,
preço, fornecimento e distribuição aos fornecedores de bens e prestadores de
serviços, bem como, veio definir as funcionalidades da Plataforma informática
que aloja o formato eletrónico do livro de reclamações.
Todavia, a obrigação de disponibilização do formato
eletrónico do livro de reclamações, numa primeira fase, e a partir do dia 1 de
julho de 2017, apenas é aplicável aos prestadores de serviços públicos
essenciais, ou seja, a partir desta data os consumidores já podem efetuar as
suas reclamações através de uma plataforma informática criada para o efeito,
mas somente quanto à prestação de serviços públicos essenciais (água, energia,
gás, comunicações eletrónicas e serviços postais).
Numa segunda fase, e a partir de 1 de julho de 2018, as
disposições relativas ao formato eletrónico do livro de reclamações, passam
também a ser aplicáveis aos demais fornecedores de bens e prestadores de
serviços de outros setores de atividades económicas.
As principais alterações a destacar são:
A par do livro de reclamações em papel (físico), torna-se
obrigatória a disponibilização do Livro de Reclamações no formato eletrónico,
bem como a divulgação de acesso ao mesmo nos respetivos sítios da Internet do
operador económico (para os operadores económicos em que a ASAE é a entidade de
controlo de mercado competente, esta obrigação só se torna efetiva em 1 de
julho de 2018).
A reclamação apresentada no Livro de Reclamações
Eletrónico tem a mesma validade da reclamação apresentada no livro de
reclamações em papel.
Passam a estar
obrigados a disponibilizar o livro de reclamações as associações sem fins
lucrativos que exerçam atividades idênticas às dos estabelecimentos
identificados no anexo do diploma,
bem como os fornecedores de bens e prestadores de serviços que exerçam a sua
atividade, ainda que de forma não exclusiva ou principal, nos locais dos
serviços e organismos da Administração pública, que tenham contacto com o
público.
Eliminação do letreiro em modelo aprovado e adquirido
juntamente com o Livro de Reclamações; apesar dos operadores económicos
continuarem a estar obrigados a afixar no estabelecimento, em local bem visível
e com carateres facilmente legíveis a informação de que dispõe de livro de
reclamações e a identificação da entidade competente para apreciar as
reclamações.
Alargamento do prazo de 10 para 15 dias úteis para o
envio do original da folha de reclamação pelo fornecedor do bem, o prestador de
serviços ou pelo funcionário do estabelecimento, à entidade competente.
Clarificação das situações em que o consumidor ou utente
recuse receber o duplicado da reclamação, caso em que o fornecedor do bem ou
prestador de serviços deve proceder ao arquivo do duplicado, com a menção desta
recusa.
Em caso de alterações na morada do estabelecimento, na
atividade ou respetivo CAE ou na designação do estabelecimento, o operador
económico pode manter o livro de reclamações, mas tem de comunicar
eletronicamente à INCM a alteração efetuada, para efeitos de averbamento no
livro de reclamações.
Possibilidade, desde a data da entrada em vigor do
diploma, do operador económico poder remeter por via eletrónica à entidade
reguladora ou entidade fiscalizadora as folhas de reclamação digitalizadas, no
prazo de 15 dias úteis.
Nos casos referidos no ponto anterior, o operador
económico deve manter por um período de três anos, um arquivo devidamente
organizado dos documentos originais e dos comprovativos da respetiva remessa no
formato eletrónico (e-mails), caso contrário, incorre numa contraordenação.
Por último, a ASAE passa a ser a entidade competente para
a aplicação de coimas e sanções acessórias nos processos instaurados e
instruídos pela Ordem dos Médicos Veterinários e Centros de Atendimento
Médico-Veterinários, relativamente a esta matéria.
Porto, 21 de agosto de 2017, João António Pereira, presidente da Direção da Federação Nacional de Voluntariado em Saúde
NOTA: Declaro que o conteúdo do presente blogue é da minha inteira responsabilidade e em nenhuma circunstância implica o coletivo a que presido
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