sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Em caso de acidente...

QUEM PROTEGE OS VOLUNTÁRIOS?
É pertinente perguntar: quem protege os voluntários em caso de acidente enquanto no exercício do voluntariado? É. Mesmo que alguém diga que não e o justifique… eu digo: é pertinente. E cada vez com mais acuidade. Vejamos três situações:

“A dona Isabel é voluntária num ATL e ajuda crianças na toma do almoço. Um dia, uma criança deu uma palmada numa colher com sopa que atingiu os seus olhos. A voluntária parou imediatamente a ajuda e foi encaminhada para o hospital afim de ser assistida. Para felicidade da senhora, o efeito da temperatura da sopa nos olhos, não foi assim tão grave. Voltou logo no dia seguinte e embora medicada, sentia-se bem. Os procedimentos relativos à assistência à voluntária, foram todos da sua responsabilidade, incluindo o que houve a pagar.”

O senhor António é voluntário em uma Organização ligada a Património Industrial e de Transportes. Tem como tarefa entre outras, a do acompanhamento dos visitantes ao espólio existente na entidade. Certo dia, no percurso entre o edifício principal e outro, da entidade, tropeçou num carril (da linha férrea), caiu de bruços e magoou-se com alguma gravidade. Fez alguns hematomas no rosto (pelo menos); e partiu os óculos. Seguiu para tratamento, e para consulta e obtenção de novos óculos. Também aqui tudo o que houve a fazer e a pagar, foi da responsabilidade do voluntário, embora neste caso, tenha havido a possibilidade de enquadrar algumas despesas no seu subsistema de segurança social.”

“A dona Felismina é voluntária nas consultas externas em um hospital, também no nosso país. Algumas vezes tem que calcorrear a área a fim de ajudar ou acompanhar doentes, familiares e outros utentes. E faz isso com a maior satisfação, para si e para os outros. O piso é cerâmico e o calçado que usa é apropriado. Num dia em que acompanhava uma doente, ao colocar o pé direito em cima de um certo mosaico, este levantou-se e a dona Felismina caiu e partiu um braço. Claramente que foi assistida e recebeu os cuidados adequados à situação. Em todo o processo de tratamento, deu a situação como sendo da sua responsabilidade e não aludiu ao facto de tal ter acontecido em contexto do exercício do voluntariado. Pagou o que havia a pagar e a sua Organização de enquadramento ressarciu-a das despesas que realizou. E há mazelas? Não sei.”

Estas são apenas três situações possíveis e não inventadas, do conjunto das que acontecem frequentemente e que não muito raras vezes são processadas e resolvidas como convêm. E como é que convêm que sejam resolvidas? Primeiro, com justiça; e segundo, conforme se encontra regulado.

O processamento justo, pode passar logo à partida, se quiserem, pela assunção das responsabilidades, desde o estabelecimento das condições de segurança, higiene e saúde nos locais do exercício da atividade voluntária, até à observância das “normas que regulam o funcionamento da entidade,” à atuação “de forma diligente, isenta e solidária;” e ao zelo “pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor (do voluntário);” ([i]). A responsabilidade é de todos. Das Organizações e dos voluntários.

Em segundo lugar, parece não haver desculpa para que as três situações narradas e outras, mormente no que respeita ao processamento mais conforme o que se encontra estabelecido e se acredita ser boa prática. O enquadramento jurídico está feito e já se podem encontrar no mercado soluções que cabalmente respondem às mais variadas situações e capacidades das Organizações.

Se um dos direitos dos voluntários é “exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;” ([ii]), um dos outros é, “receber (…) regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;” ([iii]). O programa de voluntariado deve referir a “A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua atividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;” ([iv]).

E como não bastasse o enquadramento dado pela Lei 71/98, o diploma que a regulamenta é perfeitamente claro quando diz que “a proteção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização (…).” ([v]) nas condições da apólice, acrescento eu.

Ora, se não há dúvida que a legislação específica para o voluntariado em Portugal foi publicada nos anos de 1998 e 1999, e se já na altura existiriam algumas respostas para situações específicas, também é verdade que apenas em fevereiro de 2009 é que apareceu a primeira solução de seguro de acidentes pessoais especialmente para a proteção dos voluntários do campo da saúde, atuantes no âmbito hospitalar e enquadrados por Organizações como as Ligas de Amigos e as Associações de Voluntariado ou de Voluntários. E quem teve essa iniciativa e colocou esse produto nas mãos das Organizações, foi a… Federação Nacional de Voluntariado em Saúde.

Mas a promoção da defesa dos voluntários e das Organizações, neste aspeto da proteção em caso de acidente ou da responsabilidade civil, não ficou por aí. Hoje, a Federação Nacional de Voluntariado em Saúde disponibiliza as melhores, as mais abrangentes e ao melhor preço de mercado, soluções de seguros às Organizações do Voluntariado do Campo da Saúde: seguros de acidentes pessoais para voluntários, para participantes em atividades e para dirigentes associativos voluntários; assim como seguro de responsabilidade civil para as Organizações.

Pelo menos no setor protagonizado pela Federação Nacional de Voluntariado em Saúde e suas associadas, já não razão para se não promover (ou continuar a negligenciar) a proteção, pelo menos dos voluntários e dos dirigentes associativos voluntários. E não temos que continuar a não prever o imprevisto. Já dizia o ditado: “o seguro morreu de velho”. Ou seja, quem se previne evita surpresas desagradáveis ([vi]).
Senhores diretores e outros responsáveis das Organizações de Voluntariado no Campo da Saúde!
Promovam a proteção dos vossos voluntários! E de vós mesmos!
Contactem a Federação Nacional de Voluntariado em Saúde! Temos a solução para vós.

Porto, 1 de setembro de 2017. João António Pereira, presidente da Direção da Federação Nacional de Voluntariado em Saúde. O conteúdo deste blogue é da inteira responsabilidade do autor. Em nada implica o órgão a que preside.


[i] Lei 71/98.
[ii] Lei 71/98, artigo 7.º, n.º 1, alínea d).
[iii] Idem, alínea f).
[iv] Idem, artigo 9.º, alínea g).
[v] Decreto-Lei 389/99, artigo 16.º.
[vi] https://portuguese.stackexchange.com/questions/3748/seguro-morreu-de-velho-e-o-prov%C3%A9rbio-tamb%C3%A9m-morreu

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