terça-feira, 25 de julho de 2017

EM JEITO DE RECOMENDAÇÃO!

O EXERCÍCIO DO VOLUNTARIADO

ENCONTRA-SE VEDADO A PESSOAS

 PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA?

“Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. (…). Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” ([i]) E eu acrescento: "ou ausência ou disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatómica.
Pela Lei, o Estado promove e garante a todos os cidadãos, a participação solidária em ações de voluntariado; e é voluntário, “o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.” ([ii])
Nenhum cidadão se encontra impedido para o exercício do voluntariado. No entanto, no processo de seleção, deve ser trabalhado o aspeto da adequação do candidato à ou ao conjunto de tarefas que vai desempenhar. Trata-se, por um lado, de considerar o conceito de voluntário, segundo a Lei; e por outro, configurar o perfil do candidato com a definição do posto ou da função que vai desempenhar. Há perfeita adequação das partes? Admita-se. Não há adequação das partes? Não se admita.

O acesso ou não acesso, ao exercício do voluntariado, não é uma questão legislativa e de respeito pela dignidade do candidato. É assunto da Gestão dos Recursos Humanos das Organizações Promotoras de Voluntariado ou de Enquadramento de Voluntários. Os projetos e os programas de voluntariado, têm que se encontrar bem organizados e bem estruturados; e não podem desenvolver-se ao sabor de circunstâncias ou de posturas que se acredita sejam bem-intencionadas, mas que podem estar a ser mais pessoais que organizacionais; e que claramente poderão reverter-se em processos algo penumbrosos ou pouco transparentes e de difícil entendimento; e que não se pretendem como tal.
A prática do voluntariado, não só por ser o modo mais sublime do exercício ativo da cidadania, mas também por ser atuação solidária de ajuda interpessoal e comunitária, deve requerer da parte de todos os stake-holders, a maior atenção e empenhamento no sentido da promoção do bem-estar e da qualidade de vida, em ambiente de gratuidade, de disponibilidade, mas também de sabedoria e de desempenho adequado ao que se pretende, nomeadamente a satisfação de todos os intervenientes no processo, as instituições e as pessoas, sobretudo os beneficiários.
O exercício do voluntariado, organizado e estruturado, traz consigo contributos importantes, qualificados e únicos, que podem e devem ser aportados por todos os cidadãos, que em contexto de solidariedade, indubitavelmente contribuem com muita importância, para o aumento da qualidade de vida e do bem-estar; e para o desenvolvimento pessoal, comunitário e global, não fosse aquele “o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.” ([iii])

O voluntariado deve, tem que ser considerado da mais alta importância, quer ao nível dos cidadãos e da sociedade civil, quer estatal. Nas instituições e no Estado, o voluntariado – aquele que o é verdadeiramente - não pode ser (não tem que continuar a ser) tratado como parente pobre ou apêndice das políticas e dos objetivos e das respostas sociais das instituições da área da economia social.
Por muito que seja difícil de entender (ou não se queira entender), o voluntariado emana dos cidadãos e da sociedade civil. O futuro e a verdadeira promoção do voluntariado, é cada vez mais responsabilidade daqueles. É aí que reside a força e a vontade inabalável de se ser solidário, por iniciativa própria e voluntariamente. Assumamos aquele que é o nosso papel e que não está nem pode ser assumido por outrem. E atuemos! E todos! E com todos!
Porto, 25 de julho de 2017
João António Pereira, presidente da Direção
Federação Nacional de Voluntariado em Saúde

NOTA: Declaro que o conteúdo do presente blogue é da minha inteira responsabilidade e em nenhuma circunstância implica o coletivo a que presido


[i] Artigo 13.º - Princípio da Igualdade, Constituição da República Portuguesa.
[ii] Número 1 do Artigo 3.º da Lei 71/98 – Bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
[iii] Número 1 do Artigo 2.º da Lei 71/98 – Bases do Enquadramento jurídico do voluntariado.

terça-feira, 18 de julho de 2017

9.º ENCONTRO NACIONAL DO VOLUNTARIADO EM SAÚDE


Informações:
                      www.voluntariadoemsaude.org
                      geral.voluntariadoemsaude@gmail.com
                      fax 220 400 897
                      telemóvel 966 859 736

segunda-feira, 3 de julho de 2017

RECOMENDAÇÃO

IDADE MÍNIMA
PARA O EXERCÍCIO DO VOLUNTARIADO
NO CAMPO DA SAÚDE

Não raras vezes tem chegado à Direção da FNVS, pedidos de aconselhamento no que concerne à admissibilidade a voluntário para o campo da saúde, de cidadãos com idades inferiores a 18 e mesmo a 16 anos.
A legislação geral portuguesa respeitante ao voluntariado (Lei 71/98 e Decreto-Lei 389/99) é omissa quanto ao assunto.

A Portaria 242/2013 (Programa Agora Nós) define que os cidadãos destinatários (jovens voluntários) do Programa, devem ter idades compreendidas entre 14 e 30 anos.
A Lei 113/2009 estabelece medidas de proteção de menores, no respeitante à situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores. Afirma que “no recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal - CRC; e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.”  Acrescente-se que o CRC deve ser atualizado anualmente.

Também decorrente da legislação em vigor, “não é possível a emissão de Certificado de Registo criminal para menores de 16 anos, uma vez que são criminalmente inimputáveis em razão da idade. Só é possível a emissão de Certificados de Registo Criminal a partir dos 16 anos de idade.”
Por razões sobejamente conhecidas e assumidas, a prática no campo da saúde, é não serem admitidos para voluntários, cidadãos com idades inferiores a 18 anos.

Embora se respeite a autonomia, a vontade e a cultura de cada associada, a Direção da FNVS recomenda que no recrutamento de voluntários no campo da saúde:

1.       A idade mínima de 18 anos de idade, apenas seja aplicada aos casos em o exercício da atividade voluntária envolva contacto regular com menores ou com outros beneficiários em situação de vulnerabilidade.

2.       Possam ser admitidos voluntários com 16 e de 17 anos de idade, nos casos em que não se verifique o disposto no número anterior.

3.       Não sejam admitidos voluntários com idades inferiores a 16 anos de idade, independentemente da caracterização da atividade que vão realizar e dos beneficiários.

4.       Em todas as circunstâncias seja exigido aos candidatos a voluntários, a apresentação no ato de recrutamento e anualmente, o Certificado de Registo Criminal, devendo ponderar-se a informação que nele conste, bem como aferir-se da idoneidade dos candidatos.

Porto, 21 de julho de 2017 / A Direção